TJ-BA nega indenização a homem assaltado por supostos fugitivos do presídio de Barreiras





A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou o pedido de indenização feito por uma pessoa que sofreu um assalto durante uma fuga de presos do presídio de Barreiras, no oeste do estado. O caso aconteceu em 2013. O autor da ação pedia reparação por danos morais e materias por parte do Estado da Bahia. O pedido de indenização foi negado pelo juízo de 1º grau. Por conta disso, o autor recorreu da decisão e apelou para que a sentença fosse revista. Segundo o apelante, “restou cabalmente provado o nexo de causalidade entre a omissão estatal na condução da segurança prisional da comarca de Barreiras, de onde evadiram-se diversos detentos da unidade prisional local, e os danos que experimentou em decorrência do crime de roubo de que fora vítima, o qual teria sido praticado por três daqueles fugitivos”. Ele sustentou que a fuga dos presos que o assaltaram foi a causa dos danos que experimentou. Ele pediu para que a sentença fosse reformada para condenar o Estado a indenizar. O pedido, em 1ª instância, foi negado, porque a suposta falta de serviço de segurança na unidade prisional “não tem nexo de causalidade com o dano experimentado”. Segundo o relator do caso na câmara, desembargador substituto Aldenilson Barbosa, embora seja incontestável a fuga do presídio e o assalto, o autor da ação, “além de não comprovar, como visto, o nexo de causalidade a legitimar a pretendida indenização civil, não provou que aqueles que o assaltaram figuraram entre os que fugiram da unidade prisional”. “Ora, a alegação no sentido de que os meliantes que figuram como aqueles foragidos do presídio de Barreiras, cujas fotografias foram colacionadas à fl. 48, foram os mesmos que roubaram o apelante, é dissociada de qualquer prova dos autos, na medida em que, quanto a autoria daquele delito, nada restou esclarecido. Por conseguinte a sentença clama por confirmação”, pontuou o relator ao negar o pedido de indenização.

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