O Banco do Brasil foi condenado a indenizar um cliente em R$ 40 mil por ele ter ficado preso em uma porta giratória de uma agência em Cajazeiras, em Salvador. Na ação, o cliente do banco relata que foi até a agência realizar um pagamento, sendo barrado na porta giratória por várias vezes, enquanto outras pessoas adentravam ao local normalmente. Afirmou que a culpa do travamento era do vigilante da agência, que utilizava um controle de alarme. O autor da ação chegou a se identificar como policial civil, mas, ainda assim, foi abordado por policiais militares, fato que gerou confusão na agência bancária, presenciado por dezenas de clientes que aguardavam atendimento. O cliente registrou queixa na 13ª Delegacia Territorial de Cajazeiras e pediu que o Banco do Brasil fosse condenado a indenizá-lo em R$ 200 mil. O Banco do Brasil, em sua defesa, alegou que o travamento da porta giratória é padrão de segurança, e que o vigilante não tem poder de travá-la. Disse ainda que o controle da porta permaneceu na mesa e ainda continuou travando. O banco também sustentou que o gerente da agência liberou o acesso do cliente, sendo desta forma, incabível o pagamento de indenização por danos morais. A juíza Carla Ceará, da 15ª Vara de Relações do Consumo de Salvador, na sentença, destaca que o simples fato do travamento da porta, não gera, por si só, dano a ser indenizado. Mas pondera que o excesso da instituição financeira se configura em ato ilícito. Uma testemunha relatou como foi a abordagem dos policiais miliares e que o fato durou quase 40 minutos na agência. “Nota-se, assim, que o acionado não explicitou os motivos da chegada repentina de policiais militares, com armas em punho, no estabelecimento, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, disse a juíza na decisão. A juíza destacou que o autor demonstrou não portar qualquer arma ou objeto que pudesse travar a porta, se identificou como policial civil, e ainda sim, a Polícia Militar foi acionada, causando grande constrangimento. “Impende, ainda, sublinhar que o fato da abordagem ter durado cerca de trinta a quarenta minutos demonstra que o caso em questão não configurou fato corriqueiro de bloqueio de porta giratória, mas sim, ato gerador de humilhação à parte autora, transbordando o conceito de mero aborrecimento, atingindo, em consequência, a esfera personalíssima do demandante”, justificou a juíza. O banco recorreu da decisão para ser absolvido de pagar a indenização. Entretanto, a relatora, desembargadora Ilona Reis, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), manteve a decisão na íntegra.
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