Denúncia formulada pela Justiça Pública, em 20/05/2009, através do procurador Alexandre Camanho de Assis, contra o então prefeito de São Desidério, João Barbosa de Souza Sobrinho – ZITO – cujo processo tomou o nº 2009.01.00.029144-4/BA, referente crime capitulado no Art. 92 da Lei 8.666/1993 e artigo 299, parágrafo Único, do Código Penal, praticados no ano de 2002, anteriormente ao cargo hoje ocupado de Prefeito do Município de Barreiras-BA.
O Processo é egresso do TRF-1, em Brasília, pela Questão de Ordem na AÇÃO PENAL n. 937 do egrégio. Supremo Tribunal Federal que restringe as hipóteses de prerrogativa de foro pelos crimes cometidos no cargo e em função dele, por simetria, levando-se em consideração que o delito praticado se refere à investidura anterior, sem conexão com o atual cargo de gestor municipal, determino a remessa dos autos o MM. Juízo de primeira instância, competente para processar e julgar a eventual ação penal.
Nos próximos dias, pois, o processo terá seu andamento normal, com intimação das partes que dele fazem parte.
Outros gestores da região cujos processos foram remetidos ao TRF-1, logo também serão transferidos para Barreiras.
Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra. Fonte/Itapuan Cunha Editor
O Processo é egresso do TRF-1, em Brasília, pela Questão de Ordem na AÇÃO PENAL n. 937 do egrégio. Supremo Tribunal Federal que restringe as hipóteses de prerrogativa de foro pelos crimes cometidos no cargo e em função dele, por simetria, levando-se em consideração que o delito praticado se refere à investidura anterior, sem conexão com o atual cargo de gestor municipal, determino a remessa dos autos o MM. Juízo de primeira instância, competente para processar e julgar a eventual ação penal.
Nos próximos dias, pois, o processo terá seu andamento normal, com intimação das partes que dele fazem parte.
Outros gestores da região cujos processos foram remetidos ao TRF-1, logo também serão transferidos para Barreiras.
Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra. Fonte/Itapuan Cunha Editor
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