A costumeira troca de livros escolares todos os anos é líder em reclamações de boa parte dos pais de alunos de escolas particulares. Isto porque, a lista apenas dos livros pode chegar a custar até R$ 2 mil, se todos os exemplares adquiridos forem comprados novos, em livrarias ou diretamente com as instituições escolares.
A condição imposta pelas escolas de troca de livros, no entanto, não é permitida. Segundo o artigo 6º da lei 6.586, assinada em junho de 1994, no estado da Bahia, “os títulos dos livros didáticos adotados pelos estabelecimentos particulares de ensino só poderão ser substituídos após transcorrido o prazo de quatro anos, contado de sua adoção”.
Além da proibição da troca constante dos livros, existe uma relação de materiais escolares que não podem ser exigidos dos pais. Até 2015, o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-BA) divulgava uma lista com esses produtos, no entanto, ela parou de ser publicada no ano seguinte, por conta de uma nova interpretação da legislação específica, segundo explicou o órgão na época.
Para decidir quais são os materiais que não podem ser solicitados, o Procon passou a adotar os critérios estabelecidos pela lei nº 6.586/94 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. Segundo a norma, materiais de uso coletivo, como de limpeza, de consumo e de uso genérico, como folhas de ofício, cartolina, fitas adesivas, álcool, pincel e quadro, são produtos que não podem ser solicitados.
Segundo o diretor de fiscalização do Procon, Iratan Vilas Boas, ao Varela Notícias, quando a situação for identificada, os pais dos alunos devem denunciar. As denúncias, conforme o diretor, podem ser realizadas pelo aplicativo do órgão para denúncia e ainda “reclamação individual nos postos de atendimento do Procon para exigir o cumprimento das regras”.
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