A Justiça baiana decretou a indisponibilidade de bens do presidente da Câmara dos Vereadores de Madre de Deus, Marden Lessa, no valor de R$ 444 mil. O bloqueio foi determinado no recebimento de uma denúncia feita pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA) por ato de improbidade administrativa.
O juiz Ruy Eduardo Almeida Britto, da 6ª Vara da Fazenda Pública, ainda determinou a intimação do Município de Madre de Deus para acompanhar o caso. Na ação, o MP pede a condenação do vereador para ressarcir os danos ao erário e a perda da função pública, suspensão de direitos, pagamento de multa de até 100 vezes o valor do salário enquanto vereador à época dos fatos, com atualização monetária.
Segundo a denúncia, o vereador, enquanto presidente da Câmara Municipal de Madre de Deus, entre janeiro de 2017 e dezembro de 2018, contratou sem licitação o escritório de advocacia Guimarães Nunes Advogados Associados, pelo valor de R$ 222 mil, com vigência a partir de 02 de janeiro a 31 de dezembro de 2017 e aditivado por mais um ano. Para o MP, o contrato foi firmado exclusivamente para atende o “desejo subjetivo de contratação do então presidente”.
Os promotores asseveram que “faz-se necessário enfatizar que tal irregularidade se perpetua por diversas gestões da Câmara Municipal de Madre de Deus”, razão pela qual foi ajuizada outra ação civil pública, que também tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública. Ainda, aponta a existência de “superposição de contrato de prestação de serviços advocatícios com cargo efetivo de procuradora do quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal, inclusive, face da criação de novo e superposto de cargo em comissão de assessor jurídico”. O MP ainda aponta que Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia impôs a Marden Lessa o pagamento de multa no valor de R$10 mil pelas irregularidades.
A defesa do vereador afirma que o deferimento do pedido prejudica Marden Lessa, pois o salário de vereador é sua única fonte de renda e viola a presunção de inocência, além de ser considerado um enriquecimento ilícito do erário. Por tais razões, pediu o não deferimento da liminar pleiteada pelo MP. O Ministério Público declarou posteriormente que a atuação do vereador implica na responsabilização para ressarcimento de danos no valor de R$ 444 mil.
O juiz afirma que a liminar deve ser concedida por haver a fumaça do bom direito e perigo da demora da apreciação do caso. “Não se pode, evidentemente, negar o caráter subjetivo da análise do pedido em sede de liminar. Saliente-se, no entanto, que, estando o julgador convencido da existência simultânea dos dois requisitos autorizadores da cautela, este deve proceder à concessão da liminar pleiteada”, justifica o juiz. O magistrado salienta que não haveria necessidade de contratar o serviço de advocacia, pois a Câmara conta com serviços de procuradores do quadro, com exercício de atividade idêntica ao contratado.